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Atuação da Polícia Federal na área aeroportuária

Autor: Marcelo Baeta Neves Miranda*
Servidor Público Federal em Juiz de Fora/MG

 

Incumbido por determinação constitucional de executar os serviços de Polícia Marítima Aérea e de Fronteiras, o Departamento de Polícia Federal encontra no setor aeroportuá-rio brasileiro, senão a mais importante, estratégica e diversificada, uma de suas principais áreas de atuação. Com efeito, é na área de atuação das SFTI (Seção de Fiscalização do Tráfego Internacional) que o DPF exerce plenamente seu desiderato de resguardar a União da incidência dos diversos atos ilícitos sob sua responsabilidade apuratória, incluídas as diversas medidas preventivas e repressivas cujo rol normativo consubstancia a síntese das medidas de Segurança Pública de sua competência exclusiva com os ditames da Soberania Nacional. Tudo isto, é claro, em sintonia com as normas internacionais a que o Brasil está submetido por força dos diversos Tratados e Convenções de que é signatário.

Inúmeras são as dificuldades e os desafios que caracterizam o exercício pleno e satisfatório de tão importantes atribuições, incluídas a dimensão continental do território brasileiro, as especificidades e diversidades regionais, bem como as disponibilidades de efetivo humano e infra-estrutura envolvidos. Nesse sentido, diversas normas internas tem sido editadas administrativamente, visando otimizar e uniformizar os procedimentos a cargo dos policiais federais envolvidos, bem como o relacionamento do DPF com os demais órgãos que atuam nas áreas aeroportuárias, além de entidades e empresas ali sediadas. Desde que não atinjam a execução de tarefas indelegáveis, admite-se que o DPF firme convênio com outros Órgãos, sempre sob a égide da legislação em vigor.

A atuação do Departamento de Polícia Federal nas áreas aeroportuárias requer, outrossim, plena sintonia entre seus setores internos, principalmente no que diz respeito à agilidade de informações e comunicação instantânea, de modo que não se prejudique o chamado "princípio da oportunidade", especialmente na repressão a modalidades diversas do crime organizado e em situações emergenciais. Ademais, pode-se afirmar que é nos pontos de entrada e saída de bens e pessoas do Brasil, como no caso específico dos aeroportos, que são exercitadas em conjunto as demais atribuições constitucionais do DPF como infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União, infrações com repercussão interestadual ou internacional, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho, entre outras modalidades como tráfico de órgãos humanos, evasão de divisas e bens patrimoniais ou artísticos de valor histórico, arregimentação de mão-de-obra para o exterior, falsificação de documentos, tráfico de menores, além da interceptação de procurados e impedidos entre uma diversidade de outros, incluindo as situações que podem significar perigo para a população brasileira.

A atuação dos policiais federais nos aeroportos, não obstante, tende a crescer em qualidade com a exigência de formação em curso superior para ingresso na carreira, o que vem de encontro às necessidades de qualificação profissional nesta área, em que o conhecimento de idiomas estrangeiros, a postura ética e com características diplomáticas dos que ali atuam, bem como a necessidade de conduta exemplar do quadro funcional, funcionam como divulgação do próprio organismo policial diante da opinião pública nacional e estrangeira, considerando que estas são em verdade as portas de entrada do país, estando indelevelmente ligadas à sua própria imagem e aos valores que a sociedade hodiernamente quer ver preservados a partir dos limites soberanos do território pátrio.

 

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E CARÁTER POLICIAL DAS ATRIBUIÇÕES
DO DPF NOS AEROPORTOS - IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA:

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil elenca, entre uma série de outras, as atribuições do Departamento de Polícia Federal relativas à execução dos serviços de Polícia Marítima , Aérea e de Fronteiras. Ora, tais serviços referem-se ao planejamento, orientação, coordenação e controle de uma série de atividades especialmente relacionadas com a entrada, estada, permanência e saída de nacionais e estrangeiros do território nacional. Isso compreende a fiscalização de tais pessoas nos pontos de entrada e saída do país e no caso específico do presente estudo, especialmente o setor aeroportuário. A fiscalização dos passageiros nos aeroportos brasileiros assume, para a Polícia Federal, aspectos diversificados que não se limitam à mera checagem de documentos, uma vez que importa também verificar circunstâncias de cunho preventivo e repressivo relacionadas à eventualidade de atos ilícitos cuja apuração vem de encontro às atividades-fim do DPF, previstas constitucionalmente. Com efeito, o verbo fiscalizar empregado para definir especificamente a competência dos policiais lotados nos aeroportos implica em medidas de cunho geral que abrangem o próprio poder de polícia inerente ao cargo, em todos os seus aspectos. Não se trata, assim, do burocrata a verificar carimbos, mas do policial atuando de forma privilegiada no combate ao crime, organizado ou não, num local de inquestionável importância estratégica. Fosse o contrário, bastaria estar com a documentação regular e o criminoso ver-se-ia despreocupado em relação a suas pretensões subliminares de perfazer intentos ilícitos, uma vez desvencilhado de qualquer outra verificação mais apurada que pudesse detectá-las, sob a ótica da investigação policial. Investigação essa realizada de maneira isolada à luz da constatação de indícios ou no contexto de investigações já em andamento, sujeitas ao planejamento operacional, portanto subordinadas a fases distintas e prioridades definidas.

Destarte, verifica-se uma competência não excludente, uma vez que a prioridade é a consecução dos objetivos institucionais do Órgão, não podendo os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras serem vistos como mero entrave burocrático ou praxe comercial aeroportuária. São serviços policiais da União no limite físico de seu poder soberano, em pontosestratégicos, pois a partir deles as ações preventivas ou repressivas estarão submetidas a variantes diversas, como a soberania de outros países e a vastidão territorial brasileira. Tal constatação evidencia que, fosse outro órgão público encarregado de executar tais serviços sob uma ótica meramente burocrática, cuja referência mais comum são as filas que se formam para o embarque e o desembarque de passageiros internacionais, e muito se perderia em termos de segurança nacional. Segurança Nacional, não com o sentido de filtrar eventuais ameaças a regimes instituídos, mas no sentido amplo de segurança pública nacional e que, sendo assim, exige ação uniforme também a nível nacional , nos exatos moldes a que se propõe o DPF no efetivo exercício de suas atribuições plenas. Assim , delegar tal atribuição específica a órgão diverso ou mesmo, delegar os serviços de polícia aérea aos Estados onde se localizam fisicamente os Aeroportos seria esfacelar essa ação uniforme exigida, uma vez que a potencial diversidade de ilícitos e seu caráter especial revelam-se, operacional e juridicamente, em sua maior parte, atribuições exclusivas e indelegáveis da Polícia Federal.

Vistos tais aspectos, podemos entender de maneira mais clara a previsão constitucional, e o espírito do legislador pátrio ao dispor na Constituição Federal:

"Art. 21. Compete à União:

........................................

    XX- executar os serviços de Polícia marítima, Aérea e de Fronteira;"

" Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  1. Polícia Federal;

..............................................

Parágrafo 1o. A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

  1. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  2. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
  3. exercer as funções de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras;
  4. exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União."

 

2. A POLÍCIA AÉREA E AS AÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL NOS AEROPORTOS

Cumpre ao Departamento de Polícia Federal, presentes as determinações constitucionais, e o caráter policial das funções de PMAF (Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras), estabelecer e executar medidas preventivas e repressivas dos atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves, bem como daqueles contrários à defesa do Estado e que tenham por alvo a Aviação Civil, ao mesmo tempo em exercita suas funções gerais referentes a seus outros setores de atuação, nas áreas relativas aos aeroportos brasileiros, ou aeroportuárias.

Entre as MEDIDAS PREVENTIVAS, compete à Polícia Federal desempenhar nas áreas aeroportuárias as seguintes tarefas básicas:

          I - Inspecionar a documentação de viagem e proceder à revista pessoal e da bagagem de mão dos passageiros e tripulantes embarcando em vôos internacionais e, quando necessário, nos domésticos;

          II - Proceder à identificação e revista pessoal e da bagagem de mão das pessoas que, excepcional e devidamente autorizadas, pela autoridade do DPF encarregada da fiscalização do tráfego internacional ou pela autoridade aduaneira local, acompanharem passageiros ou tripulantes à área de embarque internacional, respeitadas as prerrogativas pessoais conferidas por Lei, Tratados e Convenções;

          III - Submeter aos procedimentos previstos no item I os passageiros e tripulantes que forem embarcar em vôo internacional, com previsão de desembarque em solo pátrio;

          Inspecionar a documentação dos passageiros e tripulantes chegando do exterior, procedendo de acordo com a legislação específica sobre as condições de desembarque e admissibilidade no território nacional;

          IV - Controlar o acesso de pessoal às áreas de embarque e desembarque, bem como à área delimitada pela cerca operacional do aeroporto, permitindo-o, apenas, aos portadores de credenciais;

Observa-se que as medidas de inspeção arroladas acima referem-se a todas as pessoas, passageiros ou não, que se deslocam do ponto de fiscalização da Polícia Federal até a aeronave e vice-versa, por ocasião do embarque e desembarque, respectivamente, incluindo até mesmo as pessoas que não vão embarcar ou desembarcar em/de vôos internacionais ou domésticos. Tais medidas visam efetuar a checagem de documentos de viagem a cargo do DPF e também e principalmente assegurar a segurança dos vôos e dos aeroportos, além de coibir a prática de outros ilícitos específicos. Por esta razão se pode proceder à revista pessoal e da bagagem de mão destas pessoas, que podem conter as provas materiais da prática de tais ilícitos além de materiais cujo transporte seja proibido, nocivo ou represente perigo à Aviação Civil.

Com efeito, é proibido (art.42 da Instrução de Serviço no. 001/DPMAF/CCP/DPF DE 29/09/97) o embarque de passageiros conduzindo armas, munições, produtos químicos agressivos, artefatos ou matérias incendiárias e materiais correlatos, considerados produtos controlados e/ou restritos para fins de transporte aéreo, com base na seguinte Legislação, cujas normas devem ser observadas pelos SFTIs:

          I - O Anexo 17 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

          II - A Norma de Serviço (NOSER) no. 2501 de 06.10.87, alterada em 01.02.95;

          III - Portaria Interministerial no. 352 de 26.06.91;

          IV - Telex (Recomendação) no. 032/DG de 23.07.97;

          V - Ofício Circular no. 001/97-CCP de 23.01.97;

          VI - Lei 9.437 de 21.02.97 e Dec. 2.222 de 08.05.97 (Relativa a Porte de Arma e outras providências; e

          Planos de Segurança Aeroportuária.

OBS: Sem prejuízo de Portaria Conjunta anunciada pelo Sr. Diretor Geral sobre Porte de Arma a bordo de Aeronaves.

Os Policiais Federais, Oficiais da Ativa das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quando em Serviço, poderão portar suas armas a bordo de aeronaves civis, em vôos domésticos, devendo por ocasião do "check-in", comunicar essa condição, para que o Comandante da Aeronave saiba em quais assentos se encontram as pessoas portadoras de armas. Ressalte-se ainda que as Autoridades Públicas e Diplomáticas elencadas na NOSER 2501 (Anexo I- DAC), embora dispensadas da revista pelo DPF, não estão autorizadas a embarcar portando suas armas.

Na qualidade de integrante ou componente do Subsistema de Segurança da Aviação Civil, o Departamento de Polícia Federal , através da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, deverá conhecer os planos de segurança aeroportuária elaborados para os aeroportos onde atua, participando de sua elaboração e zelando por seu cumprimento.

Nesse sentido, deverá o Chefe do respectivo SFTI promover e participar de reuniões com a INFRAERO, RECEITA FEDERAL e VIGILÂNCIA SANITÁRIA, a fim de avaliar o fiel cumprimento do referido plano, particularmente quanto ao controle de acesso de pessoas às áreas "estéreis" do aeroporto, entre outras medidas, que visem a eficácia da fiscalização e harmonia entre os órgãos responsáveis.

Percebe-se, assim, que a fiscalização da segurança dos aeroportos, no que se refere às atribuições da Polícia Federal, não se restringe à área destinada ao embarque e desembarque de passageiros, ou apenas no espaço compreendido entre o setor de fiscalização e as aeronaves. Ora, apesar desse ser o espaço principal de inspeção a cargo dos policiais federais, submetido a uma determinada sistematização, em verdade a área de fiscalização do DPF, no que se refere não apenas ao item segurança como também às demais atribuições constitucionais, abrange toda a área aeroportuária. As normas internas apontam nesse sentido, permitindo e em alguns casos até determinando, que os policiais federais tenham amplo acesso a todos os setores da área aeroportuária, quando em Serviço, no exercício pleno de suas atribuições. Mais uma vez percebe-se que restringir a atuação do DPF a um setor estanque, seria esfacelar o trabalho policial, que exige, nessas circunstâncias, trânsito livre e desimpedido. Naturalmente, e isto certamente se deve a uma certa dose de diplomacia e cortesia, em nome do bom relacionamento com os demais membros da comunidade aeroportuária, de modo a não ferir susceptibilidades, recomenda-se que sempre que possível, todo acesso em área de competência comum seja precedida de comunicação.

Convenhamos que em certas situações, mormente as emergenciais, nem sempre isso é possível, bem como nas situações em que deve prevalecer certo grau de sigilo, característica de certas operações policiais e investigações. É o caso das hipóteses de terrorismo e do tráfico ilícito de entorpecentes, exemplificativamente. Ora, que se dirá das situações então, que uma comunicação de um fato , por exemplo, envolvendo suspeita de artefato explosivo, poderia, dependendo do modo como fosse recebida, gerar uma inconveniente e prejudicial situação de "alarmismo" ou pânico exacerbado, logicamente indesejável por prejudicial à condução profissional do episódio?

Assim é que muitas vezes as gentilezas burocráticas são deixadas de lado em nome do princípio da oportunidade que norteia os trabalhos de cunho policial federal na área aeroportuária. Com efeito, as normas internas fazem uso da expressão "quando necessário", querendo dizer "quando possível ou não prejudicial ao sucesso da operação". Senão, vejamos as hipótese de vistoria de bagagem desacompanhada suspeita e das inspeções de segurança, à luz da Instrução Normativa no. 08/88-DG , elencadas ainda como medidas preventivas:

          "VII. Inspecionar bagagem desacompanhada, abandonada, mala postal, encomendas e cargas em geral, quando objeto de fundadas suspeitas de ilícito penal, acionando a autoridade competente para acompanhar a inspeção, isto se não importar em retardamento ou prejuízo da operação, hipótese em que a autoridade policial agirá de pronto, na presença de testemunhas, e circunstanciará o fato por escrito;

          VIII. Realizar inspeções de segurança nas instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, inclusive nos hangares, terminais de carga, postos de serviço, pistas de decolagem, pouso e taxiamento, bem como nos estacionamentos de aeronaves e veículos rodoviários, observadas, quando necessário, as prescrições do art. 2O. da presente norma;

          IX. Efetuar patrulhamento ostensivo da área aeroportuária, inclusive pistas em geral, observadas as prescrições do art. 2O. desta Instrução Normativa;"

O art. 2O. referenciado, por sua vez, recomenda:

          "Art. 2O. - A execução das tarefas previstas nos incisos VIII e IX do artigo 1O. desta Instrução Normativa, bem como de outras que exijam ingresso de pessoal e veículo nas pistas de pouso e taxiamento do aeroporto, será sempre precedida de autorização do órgão responsável pela segurança aeroportuária.

          Parágrafo Único - A equipe policial far-se-á acompanhar de funcionários dos órgãos responsáveis pela segurança aeroportuária e, da Receita Federal, em caso de acesso a área sob sua responsabilidade."

É importante ainda observar que, num esforço de sistematização em etapas das medidas preventivas, no que se refere a cada vôo embarcado ou desembarcado, assim considerados como etapa de trabalho policial aeroportuário, que cabe às SFTI adotar providências junto às empresas aéreas no sentido de que o fechamento do vôo seja precedido de consulta à Polícia Federal sobre o término dos procedimentos de fiscalização de documentos e de revista anti-seqüestro. Nesse aspecto em particular, cabe uma atenção das equipes em relação a passageiros que, vencida a etapa de checagem de seus documentos de viagem, ainda não se submeteram à eventual revista pessoal e à passagem da bagagem de mão pelos aparelhos detectores de metal e de raios X, e que adentram as lojas de Duty-Free (as "free shops") aguardando ali, em meio à multidão que se forma, até o limiar de tempo que precede às últimas chamadas de passageiros para embarque. Ora, visando muitas vezes subtrair-se ao rigor de uma checagem mais pormenorizada, estes costumam alegar estar "em cima da hora" do embarque, no que muitas vezes angariam a simpatia das empresas que, por motivos comerciais (o interesse em não atrasar seus vôos), através de seus agentes poderiam advogar uma certa pressa no desembaraço do tripulante, o que evidentemente contraria e prejudica a boa qualidade dos trabalhos policiais federais. Nesse tipo de situação deverá falar mais alto a diligência e o zelo do policial encarregado do que as simpatias pessoais. Às empresas, cabe, portanto, alertar seus clientes do risco mesmo de perderem seus vôos caso se prolonguem em atividades supérfluas, do ponto de vista policial, nos momentos precedentes ao embarque, estabelecendo limites de tolerância que previnam tais situações e evitem qualquer tipo de pressão de conotações comerciais sobre os trabalhos de fiscalização aeroportuária, o que, reconheçamos, representa por outro lado um fator de desgaste psicológico e uma porta aberta à corrupção. Ora, não raras vezes ocorre a situação inversa, em que as próprias empresas aéreas recorrem ao rigor da presença policial em áreas de acesso de passageiros internacionais, quando se vêem ameaçados pelo incômodo de passageiros embriagados ou tomados de atitudes violentas ou ameaçadoras em relação a seus prepostos. Nessas situações, seja na área de embarque ou no interior de aeronaves, algumas em pleno vôo, a presença policial é mais que desejada. Prevendo tais hipóteses, elencou-se ainda entre as medidas preventivas a incumbência retratada no inciso XI do Art. 1o. da Instrução Normativa no. 08/88-DG:

          "XIV - Retirar, a convite ou coercitivamente, das áreas de que trata o inciso V deste artigo ou do interior de aeronaves, respeitadas, neste caso, as prerrogativas dos Comandantes previstas na legislação vigente, pessoas cujo comportamento ameace por em risco a segurança da Aviação Civil."

Como se pode perceber, esta é uma das situações em que a presença do trabalho policial é extremamente desejada, se não ansiada. Percebe-se, outrossim, a importância dos meios de comunicação aeroportuários, para acionar o DPF em casos de emergência.

 

3. AS AÇÕES REPRESSIVAS

Além das medidas preventivas abordadas, incumbe à Polícia Federal o exercício das seguintes tarefas, ressalvada, em qualquer hipótese, a competência militar: (Conforme o Art.5o. da IN 08/88-DG)

          "I - apurar infrações penais de qualquer natureza cometidas a bordo de aeronaves;

          II - Apurar em processo próprio as infrações cometidas pelas empresas que atuam no tráfego internacional, nos casos de condução para o território nacional de passageiros e tripulantes em situação irregular, aplicando-lhes as sanções cabíveis;

          III - Assumir o comando das operações policiais, até solução final, nos casos de apoderamento ilícito de aeronaves;

          IV - Desencadear operações de resgate de aeronaves e pessoas sob apoderamento, mantendo, para esse fim, equipes dotadas de treinamento específico e material adequado;

          V - Efetuar buscas no sentido de localizar e neutralizar artefatos explosivos em aeronaves e instalações aeroportuárias, utilizando-se de recursos humanos e materiais de que dispõe, podendo valer-se dos recursos das empresas aéreas;

          VI - Retirar do interior de aeronaves pessoas apanhadas em flagrante delito ou cuja retirada seja determinada por autoridade competente. "

Percebe-se , no tocante às medidas repressivas, que o rol de ilícitos não se limita aos crimes contra a segurança da Aviação Civil, tão somente, mas também de inúmeros outros cuja competência apuratória são exclusivas da Polícia Federal, além das infrações penais de qualquer natureza quando cometidas a bordo de aeronaves.

Nos casos especiais de apoderamento ilícito de aeronaves, mais conhecido no vulgo como sequestro cabe citar o profissionalismo, o idealismo e a competência dos policiais federais lotados no Comando de Operações Táticas, o nosso COT , de fundamental importância operacional nas situações emergenciais e que hoje correspondem as condições elencadas normativamente no que se refere a equipes dotadas de treinamento específico e material adequado. nas hipóteses de operações de resgate. Com efeito, após uma série de recomendações especíificas e etapas preliminares de planejamento e arregimentação de integrantes, no ano de 1990, através dos Decretos 99.180 e 99.189 de março daquele ano, o COT veio a fazer parte do organograma formal do DPF. O Comando de Operações Táticas tem hoje as atribuições de planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar - em nível nacional - as operações em casos de seqüestro, além de outras ações de natureza especial de competência do DPF. Também presta apoio aos órgãos centrais e descentralizados no desempenho de missões de alto risco, cujas características exijam policiais com treinamento específico em armas e táticas especiais. De importância inquestionável nas ações que envolvam segurança de dignitários, negociação em crimes com refém e sequestro de aeronaves, entre outros, pode ser citado como resultado prático de seu trabalho grandes operações já realizadas em setores aeroportuários como: seqüestro de um boeing 737 da VASP (Goiânia/88), seqüestro de um Bandeirante do governo potiguar (Belém/88), sequestro de um bimotor (Itaituba-PA/90) bem como inúmeras seguranças de eventos e conferências internacionais como a Eco-92 e a Segurança do Papa João Paulo II no Rio , a III Conferência Íbero-americana (Salvador/93), XXIV Assembléia Geral da OEA (Belém/94) entre vários outros episódios . Através de Instrução Normativa elaborada em novembro de 1994, foi disciplinada a criação, formação, coordenação e controle de equipes especializadas em armas e táticas especiais no âmbito do DPF.

Cabe ressaltar, ainda que , na área aeroportuária, o planejamento e a execução das ações preventivas e repressivas competem às Divisões de Polícia Marítima Aérea e de Fronteiras (DPMAF) e de Ordem política e Social (DOPS), diretamente ou através de suas projeções regionais, dentro das atribuições respectivas, coordenadas pela Coordenação Central Policial (CCP), a quem cabe dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento de ações conjuntas que exijam a participação de grupos especializados e outros de apoio logístico.

4. DIFICULDADES E DESAFIOS

A esta altura já se pode perceber quantas dificuldades norteiam as atividades a que o DPF está adstrito a cumprir na área aeroportuária brasileira, sendo que inúmeros desafios se apresentam para que tal atuação possa ser completa, sem falhas, plena em seu objetivo de proporcionar, num primeiro momento a segurança que se exige, paralelamente a inspeções de cunho legal como a verificação da documentação de viagem.

Por mais que se tente otimizar o trabalho policial atualmente realizado, seja com a edição de normas de orientação, seja com a inclusão de novos equipamentos, e mesmo medidas saneadoras como as de cunho disciplinar, ainda há muito a percorrer para que o rol de atividades seja desempenhado a nível considerado 100%. Cremos que talvez em nenhum lugar do mundo se pode afirmar isso em termos de qualidade total. Ora, no que se refere , por exemplo, às normas que versam sobre o transporte de artigos perigosos (alguns proibidos, outros controlados), o próprio Ministério da Aeronáutica, através do DAC, manifestando-se na Noser específica, efetivada em 16 de abril de 1998(Ref: IAC 1603-0498, expedida em 07/04/98 em substituição à IAC-1602, tornada sem efeito) reconhece no Parágrafo Único do item 3 de suas disposições gerais:

          "Parágrafo Único - Deve-se notar que é impossível listar todos os artigos perigosos que são proibidos em aeronaves sob quaisquer circunstâncias. Por isso é essencial que cuidados apropriados sejam exercidos para assegurar que tais artigos não sejam oferecidos para o transporte."

Ao relacionar os itens proibidos no conteúdo de bagagens de mão e/ou despachada o órgão regulador o faz de maneira genérica e não exaustiva do assunto, senão vejamos:

  " A bagagem de mão e/ou despachada não poderá conter:

  1. maletas e pastas de documentos equipados com alarme;
  2. explosivos, munições, material pirotécnico;
  3. gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos);
  4. líquidos inflamáveis (tais como combustível para isqueiros);
  5. sólidos inflamáveis (tais como fósforos e artigos de fácil ignição; substâncias capazes de combustão espontânea; substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis);
  6. materiais oxidantes (tais como pó de cal e peróxidos);
  7. substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas;
  8. materiais radioativos;
  9. corrosivos (tais como mercúrio, ácidos, álcalis e baterias com líquido corrosivo); e
  10. materiais magnetizados e artigos perigosos relacionados na regulamentação de artigos perigosos da OACI e da IATA, que estarão expostos nos balcões de check-in das Cias Aéreas."

 

Ressalte-se que o transporte de artigos perigosos em aeronaves civis brasileiras ou estrangeiras que escalem em território brasileiro, ficam assim condicionados aos cuidados e restrições previstas no DOC 9284-NA/905 "Instruções Técnicas para o Transporte sem Riscos de Mercadorias Perigosas por via aérea, da OACI, no "Regulamento de Artigos Perigosos", anexo à Resolução 618 da IATA. Consideram-se artigos perigosos, de acordo com DOC da OACI e IATA, os seguintes:

         CLASSE 1 - Explosivos

         CLASSE 2 - Gases - comprimidos, liqüefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados a baixas temperaturas.

         CLASSE 3 - Líquidos inflamáveis.

         CLASSE 4 - Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão espontânea e substâncias que, em contato com a água, produzam gases inflamáveis.

         CLASSE 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos.

         CLASSE 6 - Substância venenosa (tóxicas) e infecciosas.

         CLASSE 7 - Material radioativo

         CLASSE 8 - Substâncias corrosivas.

         CLASSE 9 - Artigos perigosos diversos.

Ainda de acordo com as instruções contidas no DOC 9284-NA/905 da OACI e no DOC correspondente da IATA, é PROIBIDO o transporte em aeronaves dos artigos abaixo relacionados sob quaisquer circunstâncias:

         a - explosivos que se inflamem ou se decomponham quando sujeitos a uma temperatura de 75O C por 48 horas;

         b - explosivos contendo sais de clorato ou amônia;

         c - explosivos contendo mistura de clorato com fósforo;

         d - explosivos sólidos classificados como muito sensíveis a choques mecânicos;

         e - explosivos líquidos classificados como moderadamente sensíveis a choques mecânicos;

         f - qualquer substância sujeita a produzir calor ou gás sob condições normalmente encontradas no transporte aéreo;

         g - líquido radioativo e pirofosfórico;

         h - sólidos inflamáveis e peróxidos orgânicos, tendo, quando testados, propriedades explosivas, e que sejam embalados de tal maneira que o procedimento de classificação exija o uso de um rótulo com a identificação "EXPLOSIVO" como rótulo complementar de risco;

         i - artigos ou substâncias que tenham periculosidade de explosão em massa.

Como se vê, tais procedimentos normativos de segurança, em certa medida complexos, exigem grande atenção e um mínimo grau de conhecimento por parte do pessoal envolvido na fiscalização e multiplica a responsabilidade dos mesmos e do Órgão.

Tudo isso faz parte do chamado controle de segurança, definido no jargão técnico aeronáutico como os meios para evitar que sejam introduzidas armas, munições, explosivos ou artigos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita.

Uma vez que cabe ao DPF, no rol das medidas preventivas abordadas, executar a inspeção de documentação de viagem e proceder revista pessoal e de bagagem de pessoas na área aeroportuária, entre outras medidas, a grande dificuldade está em conciliar o número de policiais envolvidos com o excessivo fluxo de pessoas alvo da fiscalização, bem como dos fatores infra-estruturais envolvidos no processo. Tudo isso de modo a otimizar ao máximo os trabalhos desempenhados pelas equipes de plantão nos aeroportos nacionais, alguns cujo porte, como os Aeroportos de Cumbica em São Paulo e Galeão no Rio de Janeiro, apenas para citar alguns, torna as tarefas extremamente complexas, devido às dimensões e variantes envolvidas. O grande receio é que, envolvido quase que a maior parte do tempo nas atividades ditas burocráticas, como a checagem de passaportes (que não são tão burocráticas assim , afinal, como consideramos, uma vez que pela teoria dos indícios, uma constatação de irregularidade nessa área pode dar origem a outros procedimentos, estes de cunho, digamos, operacional) o DPF deixe a desejar na consecução das medidas preventivas e repressivas de ilícitos de sua competência, incluídas as medidas de segurança aeroportuária. Dentre estas últimas pode-se citar mesmo as de cunho profilático relacionadas à saúde publica de vez que cabe também ao DPF adotar providências junto à administração dos aeroportos, objetivando coibir a contaminação dos passageiros e tripulantes nos deslocamentos do ponto de fiscalização do tráfego internacional até as aeronaves e vice-versa, por ocasião do embarque e desembarque, respectivamente, em sintonia com a Vigilância Sanitária.

Nesse sentido, percebe-se a importância do planejamento, em coordenação com os órgãos envolvidos no sistema de Aviação Civil, de procedimentos de segurança, tanto os de praxe como os emergenciais como nas hipóteses de evacuação de aeronaves ou de instalações aeroportuárias em casos de perigo comum, alguns dos quais, como os referentes à existência de artefatos explosivos, caberá ao próprio DPF coordenar e orientar as medidas adequadas na prática de tais operações.

Por outro lado, representa uma necessidade para a Administração dotar o DPF dos meios materiais e humanos suficientes para que sua atuação seja a desejada em termos qualitativos e não se limite à boa vontade já demonstrada de seu elemento humano, que em muitas situações recorre à criatividade e ao improviso para conciliar a carga de trabalho com as exigências de cunho legal. O maior desafio nesse sentido tem sido, sem dúvida alguma, conciliar o tempo gasto nas fainas de checagem e inspeções rotineiras com as exigências maiores de segurança aeroportuária e combate ao crime organizado, de modo a reduzir ao máximo tal dispêndio de tempo, seja pela introdução de novas técnicas de trabalho como as ferramentas de informática, seja por meio de convênios relativos a funções compartilháveis.

Da mesma forma a perfeita sintonia entre os setores internos do DPF relativas a atribuições complementares, agilidade na troca de informações e comunicação instantânea revelam-se, entre outros aspectos de integração de atividades internas, como pontos de relevante importância para que a atuação do DPF atinja altos padrões de otimização profissional. Nesse aspecto a utilização ultra-disseminada de computadores em rede "intra-net" revelam-se cruciais, bem como moderna aparelhagem de comunicação por rádio-transcepção exclusiva ou telefonia celular digital. A utilização nos aeroportos de aparelhos de raios-x e detectores de metais, introduzida a alguns anos deve ser objeto de atualizações tecnológicas, de modo a acompanhar as tendências mundiais no setor policial aeroportuário.

Deve-se atentar ainda para o fato de que muitas cidades de porte razoável e que contam com aeroportos com grande fluxo de passageiros exigem a presença de postos operacionais do DPF, representado verdadeiras "brechas" por onde se espargem com relativa facilidade os tentáculos do crime organizado em diversas modalidades, na ausência da fiscalização policial. Tudo isso sem considerar as peculiaridades regionais de cada área aeroportuária em que se conte atualmente ou já se faça necessária a atuação do Departamento de Polícia Federal.

 

5. AS ESPECIFICIDADES DO TRABALHO POLICIAL FEDERAL AEROPORTUÁRIO

Sem dúvida, trabalhar como policial num aeroporto exige um certo "feeling".

A começar da apresentação pessoal até a qualificação profissional , que exige conhecimentos diversificados de áreas diversas e específicas do DPF. Passando por uma série de outros fatores que credenciam os policiais federais a atuarem de maneira satisfatória nesse importante setor como por exemplo o domínio de idiomas, conhecimento da legislação internacional aeroportuária , além do natural preparo técnico e operacional a que se submetem todos os integrantes da carreira policial federal. Qualquer falha na condução de suas atribuições pode ter reflexos comprometedores a nível nacional e internacional. Partindo do primeiro aspecto, dispõe o art. 82 da Instrução de Serviço no. 001/DPMAF/CCP/DPF , referindo-se à apresentação pessoal do policial:

          "Art. 82 - Nos aeroportos será obrigatório o uso de paletó e gravata para os homens e traje social condizente para as mulheres."

Tal determinação dispensa maiores explicações uma vez que parece ser evidente que em tal ambiente não se poderia exigir traje diverso, no dia-a-dia, por deferência ao público e pela natural exposição a que estão sujeitos os servidores, espelhando a postura séria do Departamento de Polícia Federal vinte e quatro horas por dia.

Ora, o objetivo da norma tampouco tem a pretensão de ditar moda, transformando os policiais em modelos estereotipados. Com efeito, não é próprio do DPF, especialmente num país de alta taxa de miscigenação racial, selecionar seus servidores com base em padrões físicos nos moldes cinematográficos que tanto empolgam o imaginário popular. Em verdade, o processo seletivo levado a cabo pelo DPF busca identificar qualidades outras, prioritariamente, como o equilíbrio emocional, o amadurecimento civil, os bons costumes, a perspicácia intelectual, as raízes familiares, o senso prático, vivência profissional em áreas diversas, o zelo pela saúde física e mental, entre outros fatores que compõem o perfil desejado do policial federal, basicamente pessoas de bem, lúcidas e determinadas.

A boa apresentação do policial e uma aparência distinta, por outro lado, combina com a austeridade que se espera de sua conduta e boa formação pessoal , funcionando como refletor dos valores e da postura formal do Órgão perante a opinião pública, catalisando a confiança de seus destinatários.

Mas tudo isso interessa ao campo do "marketing" institucional, indubitavelmente ligado ao universo das imagens. A exigência de formação em curso superior no processo seletivo, veio consubstanciar a preocupação maior da Direção do DPF em incrementar a qualidade de seu elemento humano. Num instante em que a maior arma passou a ser a informação, a antiga figura do policial embrutecido apoiado apenas na força das armas e da autoridade, cede gradativamente lugar à do policial elitizado, intelectual e culturalmente mais bem preparado. Tudo isso visando enfrentar a sofisticação que caracteriza o crime organizado e os meios tecnológicos empregados por ambas as facções que se defrontam na linha imaginária da Lei.

A sofisticação do aparato técnico policial e a complexidade das legislações específicas tornam imprescindível para o Estado contar com elemento humano qualificado, não condizente com a condenada dependência a estruturas e métodos arcaicos.

Na esteira dos procedimentos modernizantes, estudam-se mecanismos de agilização, com ênfase no que se refere às consultas instantâneas de dados. É o caso do passaporte, que em muitos países já são conferidos por meio de leitura ótica, dificultando a falsificação e agilizando o "check-in" nas áreas de embarque e desembarque, priorizando assim os titulares nacionais.

Assim, as especificidades do trabalho policial conduzido pelo Departamento de Polícia Federal nas áreas aeroportuárias exigem sintonia plena com o que há de mais atual em termos tecnológicos, o que exige esforços exaustivos de seus dirigentes junto aos governantes no sentido de adequar a estrutura atual ao momento histórico. Etapas significativas tem sido vencidas e já se pode vislumbrar um novo DPF no limiar do milênio, representado por policiais mais dinâmicos, motivados e melhor equipados, que possam levar a população a ter sempre orgulho de seus "federais", e subsista a credibilidade na eficiência de seus trabalhos.

 

CONCLUSÃO

A atuação do Departamento de Polícia Federal na área aeroportuária brasileira não pode ficar refém dos entraves burocráticos nem se basear no improviso. A importância estratégica das medidas preventivas e repressivas oriundas das suas atribuições constitucionais nesse setor não excluem a condução das demais atividades policiais a seu cargo, formando um mosaico de atividades que exigem sintonia interna, aparelhamento tecnológico moderno e pessoal especializado, além da interveniência de grupos táticos de apoio operacional e logístico. Os ditames da segurança nacional pública e da soberania num universo de relações globalizantes exigem incessante combate a diversas modalidades de crime organizado, em que o conhecimento de legislações novas e complexas, a alta qualidade profissional e o apoio irrestrito da Administração Pública compõem um quadro dinâmico nos mais importantes pontos de entrada e saída de bens e pessoas do território brasileiro que são os aeroportos. A competência para tal atuação reger-se-á pela legislação em vigor, sem alteração ratione loci e de maneira uniforme. As dificuldades e os desafios apontados são superáveis desde que presentes as atuais metas de adequação e modernização do DPF e o não cerceamento das mesmas por motivos não elencados constitucionalmente, como os que caracterizam as variantes de política econômica e determinam as alocações de recursos financeiros segundo critérios subjetivos. A adequação do DPF e de suas importantes atribuições como as do setor aeroportuário deve ser embasada sempre em critérios objetivos, tendo como pano de fundo, sempre, a Constituição da Republica Federativa do Brasil, reflexo da vontade popular democrática manifestada legislativamente para a preservação de valores inegociáveis.

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BIBLIOGRAFIA

  1. Constituição da República Federativa do Brasil/1988
  2. Lei n o. 5.010/66
  3. Decreto n o. 73.332/73
  4. Lei n o. 6.815/80
  5. Lei n o. 7.170/83
  6. Anexo 17 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
  7. Instrução de Serviço n o. 001/DPMAF/CCP/DPF
  8. NOSER n o. 2501 de 06.10.87, alterada em 01.02.95
  9. Portaria Interministerial n o. 352 de 26.06.91
  10. Telex (Recomendação) n o. 032/DG de 23.07.97
  11. Ofício Circular no. 001/97-CCP de 23.01.97
  12. Lei 9.437 de 21.02.97
  13. Dec. 2.222 de 08.05.97
  14. Planos de Segurança Aeroportuária
  15. Portaria n o. 359-B de 29.07.74
  16. Instrução Normativa n o. 01/73
  17. Decreto n o. 86.715, de 10.12.81, art. 38
  18. Revista Enfoque Policial

* Marcelo Baeta Neves Miranda também cursou Eletrotécnica (CTU/UFJF) e Engenharia Elétrica (UFJF) em Juiz de Fora (MG), é membro-fundador e Assessor de Segurança Pública da INFOJUF (Feira Anual de Informática e Telecomunicações de Juiz de Fora), foi idealizador do PROCON/JF e presidente da Associação de Proteção ao Consumidor de Juiz de Fora (1986).

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